segunda-feira, 27 de abril de 2009

NOVO INCIDENTE COM SEGURANÇAS DO MACKENZIE

Nesta segunda-feira, 27 de abril de 2009, os seguranças do Campus de São Paulo da UPM agiram novamente para impedir a distribuição de textos do Grupo Práxis em frente ao Prédio 11. Desta vez, nossos colaboradores foram até a Diretoria da Faculdade para pedir esclarecimentos, não tiveram acesso direto ao Diretor do Curso, mas escutaram escusas do tipo: trata-se de um mal entendido, e que a Faculdade apenas instruiu os seguranças pois gostaria de ter acesso aos materiais distribuídos pelos alunos.

Bom, "desculpas aceitas", por ora! Mas será que haverá novos "mal entendidos" deste tipo até o dia da eleição do CAJMJr?
 
 




     






domingo, 26 de abril de 2009

SUPERÁVIT DO MACKENZIE PROMOVE OUSADO PLANO DE EXPANSÃO

Os números publicados pelo Jornal O Valor Econômico são autoexplicativos: no ano de 2008 o superávit do Mackenzie foi de R$ 35 milhões, R$ 16 milhões a mais do que o apurado em 2007. A receita da Universidade saltou de R$ 391 milhões para R$ 422 milhões. Porém a taxa de inadimplência na UPM é de fazer inveja às faculdades de capital aberto: tanto a taxa de inadimplência quando a de evasão no Mackenzie ficam na casa dos 3% contra 22% das faculdades paulistas, segundo dados do Semesp. Motivo: bancos assumem as dívidas dos alunos.

No caso específico do Curso de Direito no Campus de São Paulo, a Faculdade têm aumentado sucessivas vezes o valor da mensalidade, que mais do que dobrou num espaço de tempo menor do que cinco anos. Além disso, a faculdade optou pela expanção da marca Direito Mackenzie ao adquirir novos Campi (como é o caso de Campinas e da Faculdade Moraes Júnior - Mackenzie Rio) em detrimento da infraestrutura e qualificação do corpo docente do Campus de São Paulo, onde promove a superlotação de salas de aula sem ventilação adequada e equipamentos multimídia, como uma televisão e datashow por sala, para o uso pedagógico de professores e estudantes.

Definir o padrão financeiro ao acadêmico como critério principal para a manutenção das atividades da Faculdade de Direito tende, em médio ou longo prazo, precarizar inclusive a qualidade de ensino da instituição, que sem um diferencial qualitativo, não se sustentará apenas de pioneirismo e tradição, ou seja, o Mackenzie pode perder terreno acadêmico e se igualar às faculdades de capital aberto de expressão duvidosa.

O Grupo Práxis antevê o horizonte crítico para esta questão e indaga: 

Até que ponto esta estratégia mercadológica é justa com o corpo discente de nossa Faculdade?

GRUPO PRÁXIS NÃO SE INTIMIDARÁ COM PROVOCAÇÕES

Os colaboradores do Grupo Práxis que nos últimos dias distribuíram material de campanha pelo Campus da Universidade foram diversas vezes abordados por seguranças que, seguindo ordens, exigiam a autorização do Diretor da Faculdade de Direito para que os textos fossem distribuídos. A resposta praxista foi e continuará sendo clara e direta: não pedimos autorização e nem pediremos, a livre expressão é um direito do aluno dentro da Universidade! Não há nenhuma cláusula no Estatuto da Universidade que proíba a livre manisfestação de opinião dentro do Campus.

O Grupo Práxis repudia qualquer forma de truculência contra a pluralidade de pensamento, seja por parte de quem for. Os militantes praxistas buscarão sempre responder de maneira franca, sóbrea e embasada às provocações preconceituosas, seja durante ou depois do período de campanha. Somos um coletivo unido, plural e coerente, especialmente no que tange os princípios democrátios. 

Consideramos infantilidade o ensaio malfadado de uma anacrônica volta do Comando de Caça aos Comunistas (CCC) por meio da tentativa atrasada de homologação de uma chapa esvaziada, tanto de conteúdo quanto de integrantes, numa alusão intolerante ao fato histórico que originou OS ANOS DE CHUMBO da DITATURA MILITAR BRASILEIRA.

Saudamos as demais Chapas, homologadas regularmente, com a intenção de vencê-las democraticamente por meio da consistência de nossas propostas. Palavrões e provocações gratuitas apenas afastam os Estudantes das atividades do Centro Acadêmico, por isso O GRUPO PRÁXIS opta por um embate político qualificado e pautado nos fatos.


Que chegue ao fim as longas e dispendiosas Férias do CAJMJr!      

sexta-feira, 24 de abril de 2009

CONVITE AO ESTUDANTE: ELEIÇÕES DIA 05 DE MAIO DE 2009

Caro Estudante, é chegado o momento das Eleições, aquele em que todos desta Academia decidirão quais os rumos que darão a sua Entidade máxima de representação interna, o Centro Acadêmico João Mendes Júnior.

É também nesse período, porém não só nesse, que o estudante deve se questionar sobre a importância dessa entidade, o papel dela perante os alunos, perante o Mackenzie e principalmente perante a sociedade, e concluir se ela realmente vem correspondendo aos seus anseios e reivindicações.

É com o sentimento de inconformismo, por ver nosso Centro inerte há Dois Anos, sem realmente representar o estudante, que o GRUPO PRÁXIS vem se apresentar ao pleito do DIA 5 DE MAIO DE 2009. 

Somos um coletivo de estudantes, formado no final de 2005, que tem como fundamento de nossas atuações a horizontalidade, a transparência e a representatividade.

Já temos um histórico consolidado de atuação que não se pauta apenas na disputa do Centro Acadêmico, do qual fomos gestão em 2006, transformando os padrões éticos e de engajamento na administração da entidade, mas também nesses nossos dois anos de oposição, que nos manteve como grupo sólido e atuante. 

Tendo como objetivo principal a promoção do debate mais crítico dentro do Mackenzie, nunca tivemos receio ao enfrentar ou levantar discussões polêmicas, como a homofobia, a questão racial e a luta das mulheres, mas também a campanha do “Fica João”, na qual encabeçamos a luta pela permanência do C.A. no campus, a Campanha pela Contratação de Professores apenas mediante concurso, e a campanha pela redução das mensalidades, pautas mínimas para um grupo que quer verdadeiramente representar os interesses estudantis, sendo essa coragem e determinação marcas distintivas de nosso coletivo. 

O GRUPO PRÁXIS está em constante rediscussão e ebulição, sempre aberto a todos os estudantes que não querem assistir passivamente as injustiças que se colocam, seja no campo, seja na cidade, ou em sala de aula. Com essa candidatura queremos não apenas dar continuidade aos trabalhos do grupo, queremos aumentar e transformar nossas atuações, com novas preocupações, como as já consagradas festas promovidas pelas gestões do CAJMJr, sem descuidar das pequenas questões do dia a dia do estudante (atualizar a biblioteca de códigos e melhorar a disposições do espaço físico do CA), e por fim retomar o Centro acadêmico como entidade de representação dos interesses do estudante, o que não vem sendo feito nesses últimos dois anos.

Acreditamos que uma universidade de qualidade (crítica e voltada para sua função social) só pode ser construída com o empenho e participação de todos os estudantes.

 

"A Práxis.... É a ação que, para se aprofundar de maneira mais conseqüente, precisa de reflexão, do auto questionamento e da teoria. É a teoria que remete a ação, que enfrenta o desafio de  verificar seus acertos e desacertos,

cotejando-os com a prática.”

 

                                                             Leandro Konder

                                                             

terça-feira, 3 de março de 2009

DiCed - Palestra - "Crise Econômica e Direito do Trabalho"

O grupo de estudos DiCeD (Direito Crítico em Debate) convida a todos para a Palestra com o Professor e Juiz do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR:

"Crise Econômica e Direito do Trabalho".

7 de março, sábado, 10h30,
Local: Faculdade de Direito do Mackenzie
Auditório Flamínio Fávero, prédio 10

Jorge Luiz Souto Maior é Professor da faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente pela USP doutor pela universidade de Paris II, Juiz do Trabalho e autor com diversas obras e artigos publicados, membro da Associação de Juízes para a Democracia.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Movimentos sociais: criminalização e estado de necessidade

Movimentos sociais: criminalização e estado de necessidade
Irineu João Simonetti Filho

O homem não existe para a lei, mas sim a lei existe para o homem.”
Karl Marx

A Constituição de 1988 refletiu algumas das aspirações dos grupos sociais que pressionaram pela redemocratização, o que significou o reconhecimento da sua legitimidade política(1). No entanto, subsiste uma ideologia antidemocrática que reclama não apenas contra a atuação, mas até mesmo contra a existência dos movimentos sociais que promovem a reforma agrária(2) e o direito à moradia.

De um lado, é de se lembrar que os interesses autoritários sempre se justificaram através de instrumentos jurídicos. De outro lado, o grau de legitimação que um sistema político reconhece aos grupos sociais define o grau da democracia de uma sociedade. E os movimentos sociais sempre estiveram à frente do processo histórico, pois são motivados pelas necessidades da existência. No Estado Democrático de Direito, a igualdade substancial deve condicionar a igualdade de todos perante a lei, e cumpre ao Estado tratar desigualmente os desiguais, compensando proporcionalmente as desigualdades.

Contudo, no Rio Grande do Sul, alguns juristas a serviço do Estado pretendem ver ilegalidade na simples existência de movimentos sociais, a fim de equipará-los ao crime organizado, torná-los clandestinos e agravar a punição de seus integrantes por participarem de ações coletivas, pretendendo que o art. 5º, XVII da Constituição legitime até mesmo a repressão do deslocamento dos integrantes de tais movimentos e a sua investigação, em nítida valorização de um direito penal do inimigo.

Qualquer conduta típica de membros de movimentos sociais é sujeita à persecução penal, nos limites do princípio da imputação pessoal e com todas as garantias constitucionais. Por isso, projetos de lei como o PL 264/2006 do Senado, que pretende prever o esbulho possessório com fins políticos e equipará-lo aos crimes hediondos, é um retrocesso político criminal e até mesmo inconstitucional(3). A pena prevista é de 3 a 10 anos de reclusão àquele que cometer ilícitos com suposta motivação política (enquanto o Código Penal comina pena de 4 a 12 anos à lesão corporal seguida de morte), e a justificativa do projeto é que o dolo específico do atual crime de esbulho possessório não abrange a pressão por políticas sociais.

Além de não serem antijurídicas as condutas compatíveis com a democracia(4), também se pode aplicar às ocupações de terras e de imóveis ociosos a excludente de ilicitude do estado de necessidade(5). De um lado, é indisfarçável a marginalização social em nosso País, e de outro é preciso reconhecer que há direitos que só podem efetivar-se pela restrição ao direito alheio, por terem uma dimensão jurídica material que se efetiva no espaço social.

Os direitos sociais surgiram devido aos movimentos de massa que enfrentaram a ordem estabelecida, mas isso não garantiu a sua efetivação. Por isso é que Marilena Chauí lembra que “declarado o direito à igualdade, a sociedade pode instituir formas de reivindicação para criá-lo como direito real”(6). Mas ao questionarem o pacto individualista da igualdade formal e da democracia representativa, os sujeitos coletivos passam a ser criminalizados como grupos dis­funcionais(7), e o limite do seu espaço social passa a ser sinalizado pelo rigor punitivo-repressivo, que gera o conformismo(8).

De fato, as instituições jurídicas definem historicamente o que é lícito aos cidadãos, e a definição jurídica de direitos alheios inclui os direitos patrimoniais. Ou seja, a regulação jurídica da convivência social sempre esteve baseada na proteção à propriedade privada. No Brasil, o anacronismo da efetivação de direitos deve-se à cultura patrimonialista, provando que o direito é modelado pelo poder econômico, até mesmo em se tratando do poder punitivo, que se aplica sobre o direito à liberdade(9).

A proteção penal à propriedade privada constitui o limite às ações lesivas à chamada “paz social”, que nada mais é do que a manutenção das condições da desigualidade social(10), ou seja, da concentração de renda e dos meios de produção, através da especulação imobiliária e da concentração de terras. Porém, não existe uma “paz social”, desde que se entenda a sociedade perpassada por conflitos de interesses. E a democracia reconhece essa pluralidade, regulando a coexistência de grupos com interesses conflitantes.

No entanto, não haveria pluralidade, mas antinomia, se as contradições jurídicas não fossem passíveis de resolução prática. O direito à moradia, por exemplo, está na base da proteção à dignidade humana, mas convive na Constituição com a proteção à propriedade privada. Na interpretação da contradição entre normas, deve-se colocar na balança os direitos envolvidos e relativizar um deles, para que o sistema jurídico seja minimamente desrespeitado (princípio da máxima efetividade). Ora, sem a limitação ao direito à propriedade não há condições para a concretização dos direitos fundamentais previstos pela Constituição, enquanto a limitação da reforma agrária e do direito à moradia permite apenas a proteção ao direito à propriedade pelo seu valor intrínseco, ou seja, pelo que vale por si só, o que contraria a Função Social da Propriedade, princípio que reflete o ideal democrático através da prevalência reconhecida às políticas sociais que possam beneficiar o maior número de destinatários.

A democracia real só pode existir através da igualdade, garantia do primado do valor da pessoa sobre qualquer outro, o que implica que as propriedades improdutivas ou subutilizadas(11) sejam destinadas a um fim social(12). E enquanto a democracia for apenas formal, os movimentos sociais mobilizam a principal força democrática, e não se deve considerar crime os atos de seus integrantes, devido ao estado de necessidade ou da necessidade exculpante por inexigibilidade de conduta diversa(13), sempre que estejam de acordo com qualquer direito constitucional, o que materializa o princípio da adequação social(14).

De fato, dentre os fins políticos do Estado Brasileiro está a igualdade, e para a sua efetivação qualquer contradição deve se resolver em seu favor, pois é o princípio mais afim à democracia. Só a igualdade cria condições para a valorização plena da pessoa em uma sociedade, e aplicada à propriedade privada redefine-a como direito social — e não individual — que deve determinar “as relações dos vários grupos de proprietários e não-proprietários com o sistema de produção”(15), a fim de realizar socialmente o valor da pessoa, o que só pode ocorrer através de um modelo de Estado liberal mínimo e Estado social máximo(16). Então, a realidade social terá superado a pauperização criada pela oposição do direito material de uma pessoa a todas as outras; até então, não deve ser considerado crime lutar pela sobrevivência, pela realização humana e pela humanização social.

Notas
(1) A legitimidade política é entendida aqui como a idoneidade para intervir diretamente no processo político-democrático, de forma organizada e permanente. O STJ já entendeu que a previsão da reforma agrária pela Constituição (art. 184), implica o reconhecimento de um destinatário desse direito, donde a licitude da ocupação de terras com o fim de pressionar por políticas sociais (STJ, 6ª T., HC 4399-SP – j. 12.3.96).
(2) Bernardo Mançano Fernandes registra que “a ocupação é uma forma de pressionar o Estado e tem sido bastante eficiente. No Estado de São Paulo, 90% dos assentamentos conquistados resultam de ocupações” (“O papel do MST na construção da democracia”. In Introdução Crítica ao Direito Agrário. São Paulo: Imprensa Oficial, 2002, p. 346).
(3) A liberdade de convicção política (art. 5º, VIII, da CF) faz com que a motivação política de um ato não possa embasar a criação de um tipo penal mais rigoroso. A valoração das ocupações é bem traçada nos seguintes julgados: Ap. 2725503000-Andradina, TJSP, 5ª C. – j. 26.10.2000; e HC 9.896-PR, da 6ª Turma do STJ – j. 21.10.1999.
(4) Na definição de Luigi Ferrajoli, democracia é o regime político que consente o conflito controlado, e legitima a transformação social por meio do dissenso (Direito e Razão. São Paulo: RT, 2006, p. 871). Segundo René Ariel Dotti, “(...) o conflito é uma forma de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades que implica em choques para o acesso e a distribuição de recursos escassos” (Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 428).
(5) Segundo Rogério Greco “(...) entre a subsistência dos Sem-Terra e a exploração econômica da terra, aquela deve prevalecer em detrimento desta, podendo-se visualizar, com tranqüilidade, a situação característica do estado de necessidade” (Curso de Direito Penal, vol. III, Ed. Impetus, 3ª ed., 2007, p. 155). E Juarez Cirino dos Santos afirma que “situações de conflito de deveres ainda mais relevantes são comuns no contexto de condições sociais adversas — a máxima negação da normalidade da situação de fato pressuposta no juízo de exigibilidade” (Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 341).
(6) “A sociedade democrática”. In Introdução Crítica ao Direito Agrário. São Paulo: Imprensa Oficial, 2002, p. 335.
(7) Faria, José Eduardo. “Estado, sociedade e direito”. In Qual o Futuro dos Direitos? São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 117. A evidência da criminalização é a distorção do crime de quadrilha ou bando, pois os movimentos sociais não objetivam o cometimento de crimes, o que se opõe à sua finalidade política.
(8) Franco, Alberto Silva. “Os figurantes no sistema prisional”. In Revista do Ilanud, nº 17. São Paulo: Imprensa Oficial, 2001, p. 11.
(9) “(...) A estrutura dos crimes patrimoniais, nos idos de 40, atendia, em suas valorações, à preservação dos direitos patrimoniais dos grupos dominantes em relação aos ataques que se encontravam nos limites ou fora do sistema social” (Franco, Alberto Silva. “Breves anotações sobre os crimes patrimoniais”. In Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva. São Paulo: Método, 2001, p. 57).
(10) “(...) o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade (...)” (Santos, Juarez Cirino. “Prefácio”. In Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 18).
(11) Lins e Silva, Evandro. “Prefácio”. In As Ações Políticas do MST. São Paulo: Expressão Popular, 2000, p.18.
(12) “(...) toda apreciação jurídico-penal das ocupações de terra precisa inicialmente perguntar à Constituição o que é o bem jurídico propriedade. (...) a propriedade erigida à condição de direito público subjetivo deveria extrair, como primeira conclusão, que todos os brasileiros têm direito à propriedade” (Batista, Nilo. “Ocupações do MST e propriedade”. Boletim IBCCRIM nº 95. São Paulo, out. 2000).
(13) Até mesmo a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias por empresas, devido às dificuldades financeiras, tem sido julgada com fundamento no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa. Nesse sentido: TRF2, 3ª T., Ap. 9802189588/ES – j. 22.06.1999; TRF4, Ap. 2002.04.01.052322-1/PR – j. 22.10.2003.
(14) “A situação de exculpação definida como desobediência civil tem por objeto ações ou demonstrações públicas de bloqueios, ocupações etc., realizadas em defesa do bem comum, ou de questões vitais da população (...) se baseia na existência objetiva de injusto mínimo, e na existência subjetiva de motivação pública ou coletiva relevante, ou, alternativamente, na desnecessidade de punição, porque os autores não são criminosos — portanto, a pena não pode ser retributiva e, além disso, a solução dos conflitos sociais não pode ser obtida pelas funções de prevenção especial e geral atribuídas à pena criminal” (Santos, Juarez Cirino dos. Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 339).
(15) Bottomore, Tom. “Propriedade”. In Dicionário do Pensamento Social do Século XX. Rio de Janeiro: Zahar, 1996, p. 618.
(16) “(...) se um Estado Social pretende ser também um Estado de Direito terá de outorgar proteção penal à ordem de valores constitucionalmente assegurados, rechaçando os postulados funcionalistas protetores de um determinado status quo” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 262).
Irineu João Simonetti FilhoAdvogado em São Paulo

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Mackenzie suspende aluno por ler jornal em sala de aula

Carta aberta ao Diretor Núncio Theóphilo Neto e ao Prof. Sérgio Pinto Martins.

Infelizmente tornou-se comum em nossa faculdade, nós estudantes, compartilharmos por e-mail as situações infelizes e, por vezes, humilhantes a que somos submetidos nesta instituição. Bem, agora é a minha vez de fazê-lo, e faço isso não para expor ou atacar alguém, mas simplesmente para compartilhar algumas lições aprendidas, e talvez com isso dissipar um pouco da minha frustração com esta faculdade, onde, por um bom tempo, tive imenso prazer em estudar.

Basicamente fui suspenso por oito dias por ler na última fileira da sala, e, diante das indiretas do Professor Sérgio Pinto Martins, que considerei pouco educadas, argumentar que o Mackenzie poderia controlar a presença do aluno, mas não a sua consciência ou atenção, e que ler em sala não é nenhuma infração disciplinar.

Para o meu espanto, tal discussão, que em momento algum redundou em gritaria ou palavras ofensivas, resultou em um procedimento disciplinar, onde, sem nem ser ouvido, fui imediatamente afastado por oito dias da faculdade; uma medida cautelar claramente constrangedora e despropositada, já que seria absurdo pensar que eu, que nunca tive qualquer problema disciplinar, pudesse representar um perigo para os professores e para a apuração do caso.

E a coisa não parou por ai, sendo que alguns "detalhes" do tal "procedimento" simplesmente beiraram o grotesco. Logo na representação que o Prof. Sergio Pinto Martins formulou contra mim, fui acusado por ele de já ter tido, anteriormente, problemas com o Prof. Marcelo Luiz Barone e Humberto Fabretti, sendo que jamais tive aula, ou participei de qualquer atividade acadêmica com tais docentes, e o Prof. Barone, até hoje, sequer conheço... Também fiquei quase duas semanas suspenso além do que deveria, perdendo inclusive três provas, pois fui informado pela minha "comissão disciplinar" que, nos termos da sindicância, minha suspensão estava prorrogada até o fim do procedimento, informação esta posteriormente desmentida pelo Diretor, sem maiores preocupações, obviamente...

Outro "detalhe" do procedimento foi o assustador desrespeito, numa faculdade de direito, a alguns dos princípios mais caros do nosso ordenamento jurídico, como o contraditório e a ampla defesa... Por exemplo, a última peça do tal procedimento foi um relatório produzido pela "comissão disciplinar" que em momento algum, antes da decisão do Diretor, tive oportunidade de ver e contradizer, invertendo completamente a boa ordem do direito processual penal, onde a defesa se manifesta por último, justamente para tomar conhecimento e se defender da totalidade das acusações e provas colhidas. Também meu prazo para recorrer da decisão do Diretor começou a contar sem que eu tivesse sequer a cópia da decisão, sendo necessário, adivinhem, um requerimento para obtê-la.

Eu poderia escrever aqui linhas e linhas sobre como o juízo acerca do meu caso foi de uma parcialidade ímpar; sobre como o Regimento Geral da Universidade foi ofendido, já que o seu art. 221, parágrafo primeiro, diz que "desrespeito" e "desobediência", que são as acusações que me pesam, são puniveis com advertência verbal, e não com uma absurda suspensão de oito dias, ou sobre como agora tenho absoluta convicção de que minha atuação político-acadêmica na faculdade (na gestão do Centro Acadêmico e também como oposição) pesou duro sobre o meu caso.

Mas por hora prefiro usar este espaço para estabelecer um ponto de reflexão. Se de um lado, diante de todos estes fatos sou obrigado a repensar minha maneira de intervir e dialogar em sala de aula, do outro lado, talvez, devesse o Prof. Sérgio Pinto Martins refletir porque tantos alunos se dispersam em sua aula, refletir se a abordagem dele com os alunos é a mais adequada, se o mesmo trabalhinho de sempre, baseado nos mesmos exatos pontos do livro do professor, cumpre a sua função, e se um nome tão lustroso (merecidamente), nos meios acadêmicos, garante uma aula de qualidade... E talvez, com maior profundidade, devesse o Diretor refletir se essa fartura de procedimentos disciplinares também cumpre a sua função, se o poder de disciplina, no âmbito de uma instituição de ensino, é um recurso pedagógico e didático, ou um instrumento de humilhação e intimidação, e se a punição é um recurso de justa correção de conduta, ou de satisfação de egos ofendidos.

No final, terei de passar mais um semestre no Mackenzie, e se não faço isso por gosto, pelo menos faço com as energias renovadas para levar meu caso até as últimas instâncias (administrativas e jurídicas) e para me opor, sempre que necessário, as arbitrariedades nesta instituição; faço isso, se não com meu histórico limpo, pelo menos com a minha dignidade intacta.
Por último, se couber ao caso, gostaria apenas de lembrar que o autoritarismo não é uma pratica inerente dos que tem força, mas dos que tem estreiteza intelectual e de espírito.

Saudações aos que tem coragem!

Paulo Cesar Malvezzi Filho